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segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

LIBERDADE DE IMPRENSA.


LEI No 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967.

Regula a liberdade de rnanifestação do pensamento e de informação.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DA INFORMAÇÃO

Art . 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;


Artigo 220 da Constituição Federal de 1988

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.


Liberdade de Imprensa


A liberdade de expressão é um direito humano inalienável e sua proteção, um elemento essencial para as sociedades democráticas. O Brasil, ao restabelecer o regime democrático com a promulgação da

Constituição de 1988, voltou a viver sob um clima de ampla liberdade, embora algumas circunstâncias ainda gerem apreensões. O restabelecimento da liberdade de expressão ocorreu antes mesmo da promulgação da Carta, mas alguns textos legais seguem ameaçando os profissionais e os veículos de comunicação. É o caso da Lei de Imprensa de 1967, em vigor, um resquício do período ditatorial com dispositivos incompatíveis com a democracia.

Ao mesmo tempo, diversas propostas em tramitação no Poder Legislativo, algumas delas de iniciativa do Poder Executivo, representam perigo real de restrições à liberdade de expressão no país.

A legislação eleitoral, igualmente, inclui dispositivos que implicam restrições à liberdade de informar. Em períodos que antecedem eleições, o clima de acirrada competição entre partidos e entre candidatos leva a ações e a decisões judiciais com conseqüências graves, como a proibição de veicular determinadas informações e até mesmo ameaças de impedir a circulação de jornais.

A luta pela liberdade de expressão e de imprensa, por qualquer meio de comunicação, não é tarefa de um dia; é um esforço permanente e com isso a ANJ está comprometida. Esse compromisso foi confirmado pelo Brasil quando endossou a Declaração de Chapultepec (em agosto de 1996, pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, e em maio de 2006, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva).

A Associação Nacional de Jornais acompanha, investiga, denuncia, pede providências e se manifesta em defesa da liberdade de expressão. De longa data, é reconhecida nacional e internacionalmente como referência na defesa da liberdade de imprensa no Brasil.

FONTES  http://www.anj.org.br/programas-e-acoes/liberdade-de-imprensa,http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm,http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5250.htm.

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