O Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da
matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 608588, em que se discute os
limites de atuação das Câmaras de Vereadores para legislar sobre as atribuições
das guardas municipais. O artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição de 1988
estabeleceu que as cidades poderão constituir guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e instalações, “conforme dispuser a lei”. Para o
relator do RE, ministro Luiz Fux, a reserva de lei prevista no dispositivo
constitucional é muito abrangente, por isso é preciso que o STF defina
“parâmetros objetivos e seguros” que possam nortear o legislador
local.
No recurso que será utilizado como paradigma
para a discussão da matéria, a Câmara Municipal de São Paulo contesta decisão do
Tribunal de Justiça (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo
da Lei municipal 13.866/2004, que fixa as atribuições da Guarda Civil
Metropolitana, entre elas “a atividade de policiamento preventivo e comunitário
visando à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, bem como a
prisão em flagrante por qualquer delito”. Para o TJ-SP, ao tratar de segurança
pública, a lei municipal invadiu competência do Estado. Ao sustentar a
repercussão geral do tema tratado no recurso, a Câmara Municipal sustentou que a
questão ultrapassa o interesse jurídico da cidade de São Paulo, de modo a
alcançar diversos outros municípios que têm leis semelhantes.
Ao reconhecer a repercussão geral da matéria
discutida no RE, o ministro Fux afirmou que a controvérsia contida nos autos
gira em torno de objeto mais amplo, sobre o qual a Corte ainda não se
manifestou. “Trata-se de saber o preciso alcance do artigo 144, parágrafo 8º, da
Lei Fundamental”, afirmou. Fux acrescentou que “não raro o legislador local, ao
argumento de disciplinar a forma de proteção de seus bens, serviços e
instalações, exorbita de seus limites constitucionais, ex vi do artigo 30, I, da
Lei Maior, usurpando competência residual do Estado. No limite, o que está em
jogo é a manutenção da própria higidez do Pacto Federativo”, concluiu.
A manifestação do relator foi seguida, por
unanimidade de votos, em deliberação no Plenário Virtual da
Corte.


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