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terça-feira, 30 de abril de 2013

PODER DE POLÍCIA E GUARDA MUNICIPAL

O mestre e professor de direito da USP José Cretella Jr. é um renomado jurista, e uma sumidade em direito administrativo e direito constitucional. O parecer é técnico, devidamente fundamentado, e foi no sentido de que as Guardas Municipais podem e devem enfrentar a criminalidade, podem promover ações preventivas contra a violência e devem proteger as pessoas. Até hoje esse parecer não foi contrariado. Aliás, a cada dia ganha mais consistência e força. Confira abaixo nosso resumo.

A manutenção da ordem pública é tarefa do estado, que incide não somente sobre a proteção dos bens como também sobre proteção das pessoas.
Poder de polícia é a faculdade discricionária do poder público – união, estados, municípios, distrito federal – de limitar ou restringir, quando for o caso, a liberdade individual em prol do interesse público, exteriorizando-se, de modo concreto pela polícia.

Poder de polícia deve ser entendida como o “exercício de poder sobre as pessoas e as coisas, para atender ao interesse público” inclui “todas as restrições, impostas pelo poder público, aos indivíduos, em benefício do interesse coletivo, saúde, ordem pública, segurança e, ainda mais, os interesses econômicos e sociais”.

A Guarda Municipal destina-se a colaborar com os demais órgãos do estado, na consecução da segurança pública diante do exercício da parcela de poder de polícia de que é detentora. Protegendo “bens”, “serviços e ”instalações”, a Guarda Municipal pode exercer o poder de polícia de que dispõe para vigiar pessoas no âmbito municipal. De qualquer ângulo que se considere, a Guarda Municipal enquadra-se no conceito de polícia.

Se a Guarda Municipal protege “bens”, “serviços” e “instalações”, deverá proteger também os agentes públicos municipais. E também quem quer que se encontre no município. Pôr outro lado, quem atentará contra bens, serviços, instalações e agentes? A resposta e simples: qualquer pessoa, que pretenda perturbá-los. Daí, conclui-se, de imediato, que a ação da Guarda Municipal pode e deve incidir sobre todo aquele que atente contra a ordem pública. Seria censurável a omissão da Guarda Municipal diante da ação do agente do crime. Assim, a Guarda Municipal protege o funcionário do estado/administração pública e o particular resguardando-os de qualquer ação criminosa.

ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MUNICIPAL

Aquele poder como a faculdade discricionária da administração municipal de restringir a liberdade física ou espiritual dos munícipes – ou dos que se acham, momentaneamente, no município, quando esta perturbe – ou ameace perturbar – a consecução do peculiar interesse da comarca ou dos demais munícipes.

“Entende-se a razão pela qual o poder de polícia, no âmbito municipal, deva ser mais favorecido e mais amplo do que nas outras áreas, já que, nas coletividades públicas locais, a AÇÃO DA ADMINISTRAÇAO É MAIS DIRETA, INTENSA, PROFUNDA E FREQUENTE, em razão do maior número de conflitos que surgem entre o poder público e o administrado, reclamando-se, por isso mesmo, ação policial contínua e eficiente “(cf. J. Cretella Junior, Direito Administrativo Municipal, Rio, Forense, 1981, p.277).

A ação da polícia administrativa, no âmbito do município, faz-se sentir antes que se manifestem desordens que ela pretende evitar, como também, assim que ocorrem essas desordens, intervindo o organismo policial para o restabelecimento do estado anterior (cf. op. cit., Direito Administrativo Municipal, p. 279).

APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS AO CASO CONCRETO

Ordem e segurança pública

Não há a menor dúvida de que a ordem pública e a segurança pública interessam ao estado e ao cidadão. A segurança pública, no Brasil, é da competência de várias modalidades de policiais, exercendo-se mediante a ação de diversos órgãos da Polícia Federal, Civil, Militar, agora das Guardas Municipais.

O poder de polícia que, como dissemos, é uma faculta do estado, exercita-se, também, no âmbito do município, concentrando-se na Guarda Municipal que, concorrentemente com os órgãos da Polícia Militar, exerce atividades endereçadas ao combate da criminalidade. Não há a menor dúvida de que o poder de polícia, na órbita municipal, será exercido pelas Guardas Municipais.
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